PLANO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DAS VISITAS
Atendendo à emergência de saúde pública declarada pela Organização Mundial deSaúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como umapandemia, no dia 11 de março de 2020, o Decreto-Lei n. º10-A/2020, de 13 de março,aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situaçãoepidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a inibição de visitas às ERPI; O presente plano define um conjunto de regras para este desconfinamento gradual, nosentido de orientar e harmonizar os processos, de modo seguro e informado, tendo emvista a segurança dos utentes, das suas famílias e dos profissionais afetos à resposta social.Recordando que a Resolução do Conselho de Ministros prevê que o “levantamento gradual das medidas de confinamento conduzirá inevitavelmente a um aumento dosnovos casos de infeção com o coronavírus”, e tendo os utentes das ERPI risco acrescido de maior disseminação da infeção, todas as medidas de desconfinamento, devem ser programadas e graduais.
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